Caso de estupro em Colatina revela falhas graves na proteção de menores
No episódio do suposto estupro de dois menores em Colatina, outro delito foi perpetrado, desta vez, nas mídias sociais…
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- 08/05/2025 10:29 - Atualizado 03/07/2025 10:22

Fotos: Com exceção da do advogado Deangelis Lacerda (Instagram), as demais são fotos meramente ilustrativas/PixBay.
Por Guilherme Augusto Zacharias
Não bastasse o dissabor de terem passado por uma situação tão deprimente e traumática, os dois irmãos adolescentes, de 12 e 17 anos, supostamente vítimas de estupro em Colatina no último dia 27 de abril, foram surpreendidos com a divulgação nas mídias sociais do Boletim de Ocorrência (BO) lavrado pela Polícia Militar no Hospital e Maternidade São José, onde foram atendidos.
Surpreendentemente, até o nome dos menores foi divulgado, evidenciando o descuido e o desrespeito com que muitos usuários das mídias sociais se comportam em relação à privacidade e à proteção de dados a que todos têm direito. E tanto pior se esse usuário for um agente da lei ou um profissional especializado em questões sociais envolvendo indivíduos, grupos ou comunidades vulneráveis.
Para entender a dimensão do desrespeito ao direito alheio à privacidade e os desdobramentos sob os aspectos legal e psicológico que o caso em questão enseja, a Casa Texto ouviu um advogado e uma psicóloga, ambos de Colatina, que discorreram sobre o vasto ordenamento jurídico que envolve questões de proteção da identidade de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, e sobre os danos psicológicos causados a eles e suas famílias.
“No Brasil, a regra geral é que os atos da administração pública devem seguir o princípio da publicidade, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, a própria Constituição admite exceções: o artigo 5º, inciso LX, prevê que a lei pode limitar a publicidade dos atos processuais quando estiverem em jogo a intimidade das pessoas ou o interesse social”, inicia Deangelis Lacerda, advogado criminalista e professor universitário.
Deangelis segue com a explanação do amplo ordenamento jurídico em vigor, lembrando que, no campo criminal, há diversas normas que impõem restrições à divulgação de informações. O artigo 20 do Código de Processo Penal (CPP), por exemplo, estabelece que o inquérito policial deve respeitar o sigilo necessário para esclarecer os fatos ou proteger o interesse da sociedade. O mesmo código, em seu artigo 201, § 6º, reforça a necessidade de preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem das vítimas — autorizando o juiz, inclusive, a decretar segredo de justiça para evitar a exposição da vítima nos meios de comunicação.

O advogado segue com o depoimento, lembrando que, por sua vez, o Código Penal (CP) é ainda mais específico. “O artigo 234-B determina que processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual devem tramitar em segredo de justiça. Esse sigilo se estende também à fase de investigação, sem prejuízo do direito de acesso dos advogados, previsto no Estatuto da Advocacia (artigo 7º, inciso XIV da Lei 8.906/94) e reafirmado pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal – STF”, ensina.
Quando se trata de crimes praticados contra crianças e adolescentes, a proteção deve ser redobrada. Diversas normas reforçam essa necessidade, como a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022), a Lei 13.431/2017 — que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência — e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/90), todas com
dispositivos voltados à preservação da integridade física, emocional e moral do público infantojuvenil.
“A divulgação indevida de boletins de ocorrência ou informações sensíveis relacionadas a esses casos, além de contrariar a legislação, pode provocar danos irreparáveis às vítimas e seus familiares. É essencial que todos os envolvidos — autoridades, imprensa e sociedade — compreendam a gravidade da exposição indevida e atuem com responsabilidade”, continua o advogado.
Responsabilidade Civil e Projeto de Lei
A pessoa que divulga o nome da vítima pode ser responsabilizada civilmente a indenizar a criança ou o adolescente pelos danos morais e psicológicos causados pela exposição. Já as sanções administrativas e disciplinares em casos que envolvam profissionais como jornalistas, servidores públicos etc., podem estar sujeitos à punição por seus órgãos de classe.
Deangelis Lacerda destaca ainda que existem projetos de lei em tramitação que visam tipificar de forma mais clara o crime de divulgar a identidade de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, buscando penas mais específicas e severas para essa conduta.
“Em resumo, embora não haja um artigo específico com a exata descrição da conduta, a divulgação do nome de crianças e adolescentes vítimas de estupro nas mídias sociais é uma ação grave que pode ser enquadrada em diversos tipos penais existentes, além de gerar responsabilidade civil e administrativa. A proteção da identidade da vítima é fundamental para evitar a revitimização e garantir seus direitos”, lembrou Deangelis.
Danos Psicológicos
As pessoas vítimas de violência sexual estão sujeitas a desenvolver uma série de sintomas psíquicos inadequados que podem se transformar em doenças ligadas à ansiedade pós-traumática, como explica a psicóloga Fabrícia de Sousa, servidora pública municipal.
“Quadros de ansiedade são muito comuns; já a ansiedade em si é um mecanismo de proteção do ser humano que, no entanto, em casos de traumas, pode se tornar patológica, uma vez que o sujeito revive internamente o trauma, sentindo-se ameaçado quanto à possibilidade da repetição da violência”, explica a profissional.
Ainda segundo Fabrícia, dentro desses quadros de abuso sexual com exposição midiática, há inúmeras situações clínicas que podem surgir, como insônia, crises de ansiedade ou transtorno de estresse pós-traumático.
“Quando a vítima se tratar de criança ou adolescente, a situação tende a se agravar justamente por possuir baixa maturação mental, o que pode acarretar, com frequência, a distorção do fato, tendendo a gerar maior índice de culpa ou vergonha”, relata.
Em caso de exposição da identidade de uma vítima, a conclusão é que, além de lidar com a violência e todo o prejuízo causado, o indivíduo se vê diante de comentários, falácias e até mesmo piadas, gerando maior sofrimento. A depender do funcionamento psíquico, pode gerar comportamentos de isolamento social, baixa autoestima, sentimento de vergonha e, em casos agravados, ideação suicida ou até mesmo a tentativa.

“A família, enquanto rede de apoio, deve procurar ajuda profissional para as vítimas, caso estas tenham desenvolvido qualquer sintoma ou alteração de comportamento. É importante salientar, ainda, o papel fundamental de acolhimento a esses adolescentes; palavras de apoio serão bem-vindas e deve-se evitar a culpabilização das vítimas, uma vez que tal abordagem agravaria a situação, que já é delicada e traumática por si”, encerra a psicóloga.
Posicionamento
Ainda que não haja nenhuma prova ou mesmo indício que aponte o envolvimento dos policiais militares ou dos profissionais da área da saúde no vazamento do Boletim de Ocorrência do atendimento aos dois menores, a Casa Texto procurou as Assessorias de Imprensa do 8º Batalhão da PMES de Colatina e do Hospital e Maternidade São José em busca de um posicionamento oficial das duas instituições.
A Assessoria de Imprensa do 8º Batalhão disse que não iria se manifestar formalmente, “porque os policiais militares e civis têm condições de acessar o Boletim através do Sistema e repassar, inclusive pelo Zap”, mas que não sabia se o vazamento seria apurado ou não pelo comando do Batalhão: “Vamos aguardar manifestações posteriores”.
Já a Assessoria de Imprensa do Hospital São José, até o fechamento desta edição, não havia retornado o contato feito pela reportagem da Casa Texto.
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